A
LEI ROAUNET
"A
Lei n° 8.313/91 permite que os projetos aprovados
pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)
recebam patrocínios e doações de empresas e
pessoas, que poderão abater, ainda que
parcialmente, os benefícios concedidos do Imposto
de Renda devido.
Podem
candidatar-se aos benefícios da Lei pessoas físicas,
empresas e instituições com ou sem fins
lucrativos, de natureza cultural, e entidades públicas
da Administração indireta, tais como Fundações,
Autarquias e Institutos, desde que dotados de
personalidade jurídica própria e, também, de
natureza cultural. Os projetos devem destinar-se a
desenvolver as formas de expressão, os modos de
criar e fazer, os processos de preservação e
proteção do patrimônio cultural brasileiro, e
os estudos e métodos de interpretação da
realidade cultural, bem como contribuir para
propiciar meios que permitam o conhecimento dos
bens e valores artísticos e culturais,
compreendendo, os seguintes segmentos:
I
- teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II
- produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
III
- literatura, inclusive obras de referência;
IV
- música;
V
- artes plásticas, artes gráficas, gravuras,
cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI
- folclore e artesanato;
VII
- patrimônio cultural, inclusive histórico,
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas,
museus, arquivos e demais acervos;
VII
- humanidades; e IX - rádio e televisão,
educativas e culturais, de caráter não-comercial.
O
projeto deve ter temática centrada nas áreas e
segmentos definidos na Lei. Do mesmo modo, o
projeto deve trazer benefícios para a população.
Além de incrementar a produção, a Lei n°
8.313/98 se destina a democratizar o acesso da
população a bens culturais.
Mecanismos
que facilitem este acesso (ingressos a preços
populares ou entradas gratuitas em espetáculos,
distribuição de livros para bibliotecas, exposições
de artes abertas, etc.) são fundamentais para o
cumprimento desta finalidade. Faz parte, ainda, da
filosofia da Lei a destinação do máximo de
recursos possíveis para a atividade-fim, ou seja,
o produto cultural.
A
Lei n° 8.313/91 prevê que o doador ou o
patrocinador poderá deduzir do imposto devido na
declaração do Imposto sobre a Renda os valores
efetivamente contribuídos em favor de projetos
culturais aprovados de acordo com a sistemática
definida na própria Lei, com base nos seguintes
percentuais:
I
- no caso das pessoas físicas, oitenta por cento
das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II
- no caso das pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, quarenta por cento das doações
e trinta por cento dos patrocínios.
As
empresas poderão, ademais, incluir o valor total
das doações e patrocínios como despesa
operacional, diminuindo, assim, o lucro real da
empresa no exercício, com conseqüências na redução
do valor do imposto a ser pago.
O
valor total a ser abatido do imposto devido não
pode ultrapassar a 4% do valor total no caso das
pessoas jurídicas, percentual que se eleva a 6%
no caso das pessoas físicas.
Ademais
das vantagens tributárias, o patrocinador poderá,
dependendo do projeto que apoiar, obter retorno em
produto (livros, discos, gravuras, CD-Rom´s,
etc.) para utilização como brinde ou para obtenção
de mídia espontânea. O recebimento de produto
artístico gerado pelo projeto está limitado a
25% do total produzido e deve ser destinado à
distribuição gratuita."
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